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Artigo 5º, Inciso III, Alínea c do Decreto nº 93.237 de 8 de Setembro de 1986

Regula as atividades de Advocacia Consultiva da União, no Poder Executivo.

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Art. 5º

. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e às Consultorias Jurídicas, compete, referentemente à estrutura administrativa que integram e às concernentes entidades vinculadas:

I

cumprir e velar pelo cumprimento da orientação normativa emanada da Consultoria Geral da República;

II

fixar, nos casos não resolvidos pela Consultoria Geral da República, a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e demais atos normativos, a ser uniformemente seguida;

III

assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade dos atos da Administração, mediante:

a

o exame de antepropostas, anteprojetos e projetos, bem como de minutas de atos normativos outros, de iniciativa do Ministério, ou órgão integrante da Presidência da República;

b

a elaboração de atos, quando isso lhes solicite o Ministro de Estado;

c

a proposta de declaração de nulidade de ato administrativo praticado no âmbito do Ministério ou órgão integrante da Presidência da República;

IV

examinar as minutas de edital de licitação, contratos, acordos, convênios ou ajustes que devam ser assinados pelas autoridades do Ministério ou órgão integrante da Presidência da República;

V

elaborar estudos e preparar informações, em virtude de solicitação dos Poderes Legislativo e Judiciário ou do Ministério Público.

Art. 5º, III, c do Decreto 93.237 /1986