Artigo 4º, Inciso V do Decreto nº 93.237 de 8 de Setembro de 1986
Regula as atividades de Advocacia Consultiva da União, no Poder Executivo.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
. À Consultoria Geral da República, compete:
I
fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da Administração Federal;
II
assistir o Presidente da República no controle interno da legalidade dos atos da Administração, mediante:
a
o exame de antepropostas, anteprojetos e projetos a ela submetidos;
b
a proposta de declaração de nulidade de ato administrativo praticado na Administração Direta;
III
uniformizar a jurisprudência administrativa federal, garantir a correta aplicação das leis e prevenir controvérsias entre os órgãos e entidades da Administração Federal;
IV
solucionar as divergências entre órgãos jurídicos componentes da Advocacia Consultiva da União;
V
coordenar as atividades de consultaria e assessoramento jurídicos dos órgãos integrantes da Advocacia Consultiva da União.