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Artigo 4º, Inciso V do Decreto nº 93.237 de 8 de Setembro de 1986

Regula as atividades de Advocacia Consultiva da União, no Poder Executivo.

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Art. 4º

. À Consultoria Geral da República, compete:

I

fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da Administração Federal;

II

assistir o Presidente da República no controle interno da legalidade dos atos da Administração, mediante:

a

o exame de antepropostas, anteprojetos e projetos a ela submetidos;

b

a proposta de declaração de nulidade de ato administrativo praticado na Administração Direta;

III

uniformizar a jurisprudência administrativa federal, garantir a correta aplicação das leis e prevenir controvérsias entre os órgãos e entidades da Administração Federal;

IV

solucionar as divergências entre órgãos jurídicos componentes da Advocacia Consultiva da União;

V

coordenar as atividades de consultaria e assessoramento jurídicos dos órgãos integrantes da Advocacia Consultiva da União.

Art. 4º, V do Decreto 93.237 /1986