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Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto nº 93.237 de 8 de Setembro de 1986

Regula as atividades de Advocacia Consultiva da União, no Poder Executivo.

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Art. 3º

. A Advocacia Consultiva da União compreende:

I

a Consultoria Geral da República; (Vide Decreto-lei nº 2.333, de 1987)

II

a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no Ministério da Fazenda; (Vide Decreto-lei nº 2.333, de 1987)

III

as Consultorias Jurídicas dos demais Ministérios, do Estado Maior das Forças Armadas, da Secretaria de Planejamento da Presidência da República e da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República; (Vide Decreto-lei nº 2.333, de 1987)

IV

as Procuradorias-Gerais ou os departamentos jurídicos das autarquias; (Vide Decreto-lei nº 2.333, de 1987)

V

os órgãos jurídicos das empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações sob supervisão ministerial e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União.

§ 1º

Integram, ainda, a Advocacia Consultiva da União, no Poder Executivo, os órgãos jurídicos dos Gabinetes Militar e Civil da Presidência da República, da Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional e do Serviço Nacional de Informações, que continuam sujeitos a disciplina normativa própria. (Vide Decreto-lei nº 2.333, de 1987)

§ 2º

A Consultoria Geral da República é a instância máxima das atividades de consultaria e assessoramento jurídicos da Administração Federal.

§ 3º

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e as Consultorias Jurídicas são as instâncias superiores das atividades de consultaria e assessoramento jurídicos, no contexto dos respectivos Ministérios, ou órgãos integrantes da Presidência da República, e das entidades vinculadas a uns e outros.

Art. 3º, §1º do Decreto 93.237 /1986