Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto nº 93.237 de 8 de Setembro de 1986
Regula as atividades de Advocacia Consultiva da União, no Poder Executivo.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
. A Advocacia Consultiva da União compreende:
I
a Consultoria Geral da República; (Vide Decreto-lei nº 2.333, de 1987)
II
a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no Ministério da Fazenda; (Vide Decreto-lei nº 2.333, de 1987)
III
as Consultorias Jurídicas dos demais Ministérios, do Estado Maior das Forças Armadas, da Secretaria de Planejamento da Presidência da República e da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República; (Vide Decreto-lei nº 2.333, de 1987)
IV
as Procuradorias-Gerais ou os departamentos jurídicos das autarquias; (Vide Decreto-lei nº 2.333, de 1987)
V
os órgãos jurídicos das empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações sob supervisão ministerial e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União.
§ 1º
Integram, ainda, a Advocacia Consultiva da União, no Poder Executivo, os órgãos jurídicos dos Gabinetes Militar e Civil da Presidência da República, da Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional e do Serviço Nacional de Informações, que continuam sujeitos a disciplina normativa própria. (Vide Decreto-lei nº 2.333, de 1987)
§ 2º
A Consultoria Geral da República é a instância máxima das atividades de consultaria e assessoramento jurídicos da Administração Federal.
§ 3º
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e as Consultorias Jurídicas são as instâncias superiores das atividades de consultaria e assessoramento jurídicos, no contexto dos respectivos Ministérios, ou órgãos integrantes da Presidência da República, e das entidades vinculadas a uns e outros.