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Artigo 2º do Decreto nº 93.237 de 8 de Setembro de 1986

Regula as atividades de Advocacia Consultiva da União, no Poder Executivo.

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Art. 2º

. Para os fins deste decreto, consideram-se integrantes da Administração Federal, além dos órgãos públicos, autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, as fundações sob supervisão ministerial e as demais entidades controladas, direta ou indiretamente pela União.

Art. 2º do Decreto 93.237 /1986