Artigo 2º do Decreto nº 93.237 de 8 de Setembro de 1986
Regula as atividades de Advocacia Consultiva da União, no Poder Executivo.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
. Para os fins deste decreto, consideram-se integrantes da Administração Federal, além dos órgãos públicos, autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, as fundações sob supervisão ministerial e as demais entidades controladas, direta ou indiretamente pela União.