Artigo 12 do Decreto nº 93.237 de 8 de Setembro de 1986
Regula as atividades de Advocacia Consultiva da União, no Poder Executivo.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A Consultoria Geral da República e os demais servidores (art. 11) e órgãos mencionados neste decreto, ressalvados os referidos no § 1º do artigo 3º, desenvolverão as atividades que lhes prevê este ato ademais das atribuições a eles conferidas pela legislação atinente.
Parágrafo único
Os órgãos e servidores a que se refere este artigo sujeitar-se-ão à orientação da Consultoria Geral da República, sem prejuízo da subordinação que lhes assinale lei ou regulamento.