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Artigo 12 do Decreto nº 93.237 de 8 de Setembro de 1986

Regula as atividades de Advocacia Consultiva da União, no Poder Executivo.

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Art. 12

A Consultoria Geral da República e os demais servidores (art. 11) e órgãos mencionados neste decreto, ressalvados os referidos no § 1º do artigo 3º, desenvolverão as atividades que lhes prevê este ato ademais das atribuições a eles conferidas pela legislação atinente.

Parágrafo único

Os órgãos e servidores a que se refere este artigo sujeitar-se-ão à orientação da Consultoria Geral da República, sem prejuízo da subordinação que lhes assinale lei ou regulamento.

Art. 12 do Decreto 93.237 /1986