Artigo 11 do Decreto nº 93.237 de 8 de Setembro de 1986
Regula as atividades de Advocacia Consultiva da União, no Poder Executivo.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Submetem-se à disciplina deste decreto os servidores que prestarem assessoramento jurídico aos Ministros Extraordinários. (Vide Decreto-lei nº 2.333, de 1987)