JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 11 do Decreto nº 93.237 de 8 de Setembro de 1986

Regula as atividades de Advocacia Consultiva da União, no Poder Executivo.

Acessar conteúdo completo

Art. 11

Submetem-se à disciplina deste decreto os servidores que prestarem assessoramento jurídico aos Ministros Extraordinários. (Vide Decreto-lei nº 2.333, de 1987)

Art. 11 do Decreto 93.237 /1986