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Artigo 10º do Decreto nº 93.237 de 8 de Setembro de 1986

Regula as atividades de Advocacia Consultiva da União, no Poder Executivo.

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Art. 10

Os pareceres emitidos pelos órgãos componentes da Advocacia Consultiva da União serão passíveis de certificação apenas quando fundamentarem decisões administrativas, ou por estas forem referidos.

Art. 10 do Decreto 93.237 /1986