Artigo 10º do Decreto nº 93.237 de 8 de Setembro de 1986
Regula as atividades de Advocacia Consultiva da União, no Poder Executivo.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os pareceres emitidos pelos órgãos componentes da Advocacia Consultiva da União serão passíveis de certificação apenas quando fundamentarem decisões administrativas, ou por estas forem referidos.