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Artigo 1º, Inciso II do Decreto nº 93.237 de 8 de Setembro de 1986

Regula as atividades de Advocacia Consultiva da União, no Poder Executivo.

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Art. 1º

. A Advocacia Consultiva da União, no Poder Executivo, destina-se a:

I

zelar pela observância da Constituição, das leis e dos tratados, bem assim dos atos emanados da Administração Federal;

II

desempenhar as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da Administração Federal.