Artigo 1º, Inciso II do Decreto nº 93.237 de 8 de Setembro de 1986
Regula as atividades de Advocacia Consultiva da União, no Poder Executivo.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
. A Advocacia Consultiva da União, no Poder Executivo, destina-se a:
I
zelar pela observância da Constituição, das leis e dos tratados, bem assim dos atos emanados da Administração Federal;
II
desempenhar as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da Administração Federal.