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Artigo 8º do Decreto nº 93.216 de 3 de Setembro de 1986

Dispõe sobre o controle e a fiscalização das empresas estatais, e dá outras providências.

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Art. 8º

As alterações de atos constitutivos, estatutos ou contratos sociais, determinadas no artigo 1º, dever-se-ão efetivar na primeira Assembléia Geral imediatamente posterior à vigência deste ato.

Art. 8º do Decreto 93.216 /1986