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Artigo 5º do Decreto nº 93.216 de 3 de Setembro de 1986

Dispõe sobre o controle e a fiscalização das empresas estatais, e dá outras providências.

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Art. 5º

A atuação dos representantes, a que alude o artigo 2º deste decreto, nos Conselhos Fiscais ou órgãos equivalentes das empresas, será disciplinada em ato conjunto da Secretaria de Controle de Empresas Estatais e da Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 5º do Decreto 93.216 /1986