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Artigo 2º do Decreto nº 93.216 de 3 de Setembro de 1986

Dispõe sobre o controle e a fiscalização das empresas estatais, e dá outras providências.

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Art. 2º

O acompanhamento da implantação das medidas a que se refere o inciso III do artigo precedente será feito, em nível interno, pelo representante da União ou das entidades referidas no artigo 1º, conforme seja o caso, no Conselho Fiscal ou órgão equivalente, que informará à SEST as providências efetivamente adotadas.

Art. 2º do Decreto 93.216 /1986