Artigo 2º do Decreto nº 93.216 de 3 de Setembro de 1986
Dispõe sobre o controle e a fiscalização das empresas estatais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O acompanhamento da implantação das medidas a que se refere o inciso III do artigo precedente será feito, em nível interno, pelo representante da União ou das entidades referidas no artigo 1º, conforme seja o caso, no Conselho Fiscal ou órgão equivalente, que informará à SEST as providências efetivamente adotadas.