Artigo 7º, Parágrafo 3 do Decreto nº 93.215 de 3 de Setembro de 1986
Dispõe sobre o controle e a fiscalização das atividades a cargo das unidades organizacionais integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O encaminhamento e a apresentação dos relatórios de auditoria far-se-ão nos termos deste artigo.
§ 1º
Os relatórios das auditorias realizadas pelo órgão central do SIPEC, após processados, e examinados por seu titular, serão por este encaminhados, com as sugestões e recomendações cabíveis, ao Ministro de Estado a que se subordine o órgão, ou se vincule a autarquia, objeto de inspeção.
§ 2º
Efetivada, a auditoria, por órgão setorial do SIPEC, o relatório resultante terá, simultaneamente, uma de suas vias apresentada ao Ministro de Estado respectivo e, outra, ao órgão central do sistema.
§ 3º
Trate-se de auditoria efetuada por órgão seccional do SIPEC, e o concernente relatório deverá ser remetido, concomitantemente, em distintas vias, ao dirigente da autarquia, ou do órgão autônomo, ao Ministro de Estado encarregado de supervisioná-lo, ao órgão setorial competente do SIPEC e ao órgão central deste.
§ 4º
Nas hipóteses dos §§ 2º e 3º, o órgão central do SIPEC, recebidos os relatórios elaborados por órgão setorial ou por órgão seccional, processa-los-á e os apresentará a seu titular, a quem caberá proceder consoante previsto no § 1º.