JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto nº 93.215 de 3 de Setembro de 1986

Dispõe sobre o controle e a fiscalização das atividades a cargo das unidades organizacionais integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

As auditorias, ordinárias e especiais, serão objeto de relatório de natureza sigilosa.

§ 1º

Cuide-se de situação que imponha perícia especial e pronta interveniência de autoridade competente, para salvaguarda de interesse da União, ou de autarquia, e poderão, os auditores, aviar relatório parcial, sem prejuízo daquele, final, a ser apresentado quando concluída a auditoria.

§ 2º

A elaboração e o encaminhamento dos relatórios, parciais e finais, de auditoria, serão processados em caráter reservado.

Art. 6º, §1º do Decreto 93.215 /1986