Artigo 5º, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto nº 93.215 de 3 de Setembro de 1986
Dispõe sobre o controle e a fiscalização das atividades a cargo das unidades organizacionais integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A critério do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, poderão ser realizados, ademais dos trabalhos mencionados no artigo 4º, outros, especiais, de auditoria, sempre que se façam necessários, ou convenientes.
Parágrafo único
Relativamente às auditorias especiais, será facultado ao órgão central do SIPEC:
I
programá-las e efetuá-las em quaisquer das unidades organizacionais integrantes do Sistema;
II
determinar, aos órgãos setoriais e seccionais, sua realização.