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Artigo 4º, Inciso I do Decreto nº 93.215 de 3 de Setembro de 1986

Dispõe sobre o controle e a fiscalização das atividades a cargo das unidades organizacionais integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, e dá outras providências.

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Art. 4º

Os trabalhos ordinários de auditoria incumbirão, no âmbito do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal:

I

ao órgão central, quanto aos órgãos setoriais;

II

aos órgãos setoriais, relativamente aos órgãos seccionais dos respeitantes órgãos autônomos e autarquias, bem como às respectivas unidades regionais;

III

aos órgãos seccionais, referentemente às subunidades seccionais respectivas.

Art. 4º, I do Decreto 93.215 /1986