Artigo 4º, Inciso I do Decreto nº 93.215 de 3 de Setembro de 1986
Dispõe sobre o controle e a fiscalização das atividades a cargo das unidades organizacionais integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os trabalhos ordinários de auditoria incumbirão, no âmbito do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal:
I
ao órgão central, quanto aos órgãos setoriais;
II
aos órgãos setoriais, relativamente aos órgãos seccionais dos respeitantes órgãos autônomos e autarquias, bem como às respectivas unidades regionais;
III
aos órgãos seccionais, referentemente às subunidades seccionais respectivas.