Artigo 3º, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto nº 93.215 de 3 de Setembro de 1986
Dispõe sobre o controle e a fiscalização das atividades a cargo das unidades organizacionais integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O SIPEC compreende:
I
órgão central: Secretaria de Administração Pública da Presidência da República; (Vide Decreto nº 7.675, de 2012)
II
órgãos setoriais: departamentos, divisões ou outras unidades específicas de pessoal civil dos Ministérios e dos órgãos da Presidência da República, de maior hierarquia na respectiva área administrativa;
III
órgãos seccionais: departamentos, divisões ou outras unidades específicas de pessoal de autarquias e órgãos autônomos.
Parágrafo único
A critério do órgão central e para atender a peculiaridades de serviços, poderão ser criadas:
I
unidades regionais, por proposta do órgão setorial;
II
subunidades seccionais, à vista de proposição de órgão seccional.