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Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 93.215 de 3 de Setembro de 1986

Dispõe sobre o controle e a fiscalização das atividades a cargo das unidades organizacionais integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, e dá outras providências.

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Art. 3º

O SIPEC compreende:

I

órgão central: Secretaria de Administração Pública da Presidência da República; (Vide Decreto nº 7.675, de 2012)

II

órgãos setoriais: departamentos, divisões ou outras unidades específicas de pessoal civil dos Ministérios e dos órgãos da Presidência da República, de maior hierarquia na respectiva área administrativa;

III

órgãos seccionais: departamentos, divisões ou outras unidades específicas de pessoal de autarquias e órgãos autônomos.

Parágrafo único

A critério do órgão central e para atender a peculiaridades de serviços, poderão ser criadas:

I

unidades regionais, por proposta do órgão setorial;

II

subunidades seccionais, à vista de proposição de órgão seccional.

Art. 3º, II do Decreto 93.215 /1986