Artigo 2º, Inciso VI do Decreto nº 93.215 de 3 de Setembro de 1986
Dispõe sobre o controle e a fiscalização das atividades a cargo das unidades organizacionais integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As atividades básicas de administração de pessoal são as relativas a: (Redação dada pelo Decreto nº 9.473, de 2018)
I
classificação e retribuição de cargos e empregos; (Incluído pelo Decreto nº 9.473, de 2018)
II
recrutamento e seleção; (Incluído pelo Decreto nº 9.473, de 2018)
III
cadastro e lotação; (Incluído pelo Decreto nº 9.473, de 2018)
IV
aperfeiçoamento; (Incluído pelo Decreto nº 9.473, de 2018)
V
legislação de pessoal; e (Incluído pelo Decreto nº 9.473, de 2018)
VI
atenção à saúde e à segurança do trabalho. (Incluído pelo Decreto nº 9.473, de 2018)