Artigo 26, Parágrafo 1 do Decreto nº 93.211 de 3 de Setembro de 1986
Cria a Secretaria de Administração Pública da Presidência da República, extingue o Departamento Administrativo do Serviço Público, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
O Ministro-Chefe da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República poderá requisitar servidores dos órgãos ou entidades da Administração Federal, bem como das fundações sujeitas a supervisão ministerial, para o desempenho de cargo ou emprego em comissão, e de função de confiança, na SEDAP.
§ 1º
As requisições de que trata este artigo são irrecusáveis e deverão ser prontamente atendidas, salvo motivo de preferência estabelecida em lei especial.
§ 2º
Ao servidor de qualquer órgão ou entidade da Administração Federal, ou das fundações referidas neste artigo, colocado à disposição da SEDAP, são assegurados o salário ou remuneração do cargo, função, emprego ou comissão, bem como todos os direitos e vantagens a que faça jus no órgão ou entidade de origem, inclusive promoção e progressão funcional.
§ 3º
O servidor nas condições definidas no parágrafo anterior continuará a contribuir para a instituição de previdência a que for filiado, sem interrupção na contagem do tempo de serviço no órgão ou entidade de origem, para todos os efeitos da legislação trabalhista e previdenciária, de leis especiais ou de normas internas.
§ 4º
O período em que o servidor permanecer à disposição da SEDAP será considerado, para todos os efeitos da vida funcional, como de efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem.