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Artigo 26 do Decreto nº 93.211 de 3 de Setembro de 1986

Cria a Secretaria de Administração Pública da Presidência da República, extingue o Departamento Administrativo do Serviço Público, e dá outras providências.

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Art. 26

O Ministro-Chefe da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República poderá requisitar servidores dos órgãos ou entidades da Administração Federal, bem como das fundações sujeitas a supervisão ministerial, para o desempenho de cargo ou emprego em comissão, e de função de confiança, na SEDAP.

§ 1º

As requisições de que trata este artigo são irrecusáveis e deverão ser prontamente atendidas, salvo motivo de preferência estabelecida em lei especial.

§ 2º

Ao servidor de qualquer órgão ou entidade da Administração Federal, ou das fundações referidas neste artigo, colocado à disposição da SEDAP, são assegurados o salário ou remuneração do cargo, função, emprego ou comissão, bem como todos os direitos e vantagens a que faça jus no órgão ou entidade de origem, inclusive promoção e progressão funcional.

§ 3º

O servidor nas condições definidas no parágrafo anterior continuará a contribuir para a instituição de previdência a que for filiado, sem interrupção na contagem do tempo de serviço no órgão ou entidade de origem, para todos os efeitos da legislação trabalhista e previdenciária, de leis especiais ou de normas internas.

§ 4º

O período em que o servidor permanecer à disposição da SEDAP será considerado, para todos os efeitos da vida funcional, como de efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem.

Art. 26 do Decreto 93.211 /1986