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Artigo 4º do Decreto nº 93.210 de 3 de Setembro de 1986

Dispõe sobre a execução das atividades de controle interno, relativas ao Programa Nacional de Irrigação e às entidades que lhe são vinculadas, e dá outras providências.

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Art. 4º

O Ministro de Estado do Interior, o Ministro de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, o Ministro Extraordinário para Assuntos de Irrigação estabelecerão, em ato conjunto, as normas necessárias a assegurar o regular e harmônico funcionamento dos serviços de que trata este Decreto.