Artigo 1º do Decreto nº 93.186 de 28 de Agosto de 1986
Torna a função de Chefe da Guarda Portuária, quando ocupada por Oficial de Marinha, da ativa, função de natureza militar.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os Oficiais de Marinha, da ativa, designados para exercer a função de Chefe da Guarda Portuária, estarão desempenhando função de natureza militar, para fins do disposto no artigo 81, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 .