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Artigo 10º, Parágrafo 1 do Decreto nº 93.180 de 27 de Agosto de 1986

Dispõe sobre a realização de expedições científicas no Brasil e dá outras providências.

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Art. 10

A contar do término da expedição, a pessoa física ou jurídica que solicitou autorização para sua realização, fica responsável pela apresentação ao Ministério da Ciência e Tecnologia, no prazo de 30 (trinta) dias, de relatório preliminar das atividades desenvolvidas.

§ 1º

Nos casos de pessoa física ou jurídica estrangeira, descritos nos incisos I e Il do art. 4º, o relatório deverá ser remetido ao Ministério da Ciência e Tecnologia através da instituição brasileira co-responsável.

§ 2º

Até a apresentação do Relatório final, a cada seis meses, a contar do término da expedição, da mesma forma prevista no caput e no parágrafo anterior, deverá ser apresentado relatório parcial de eventuais conclusões e resultados já obtidos com a mesma.

Art. 10, §1º do Decreto 93.180 /1986