Artigo 10º do Decreto nº 93.180 de 27 de Agosto de 1986
Dispõe sobre a realização de expedições científicas no Brasil e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A contar do término da expedição, a pessoa física ou jurídica que solicitou autorização para sua realização, fica responsável pela apresentação ao Ministério da Ciência e Tecnologia, no prazo de 30 (trinta) dias, de relatório preliminar das atividades desenvolvidas.
§ 1º
Nos casos de pessoa física ou jurídica estrangeira, descritos nos incisos I e Il do art. 4º, o relatório deverá ser remetido ao Ministério da Ciência e Tecnologia através da instituição brasileira co-responsável.
§ 2º
Até a apresentação do Relatório final, a cada seis meses, a contar do término da expedição, da mesma forma prevista no caput e no parágrafo anterior, deverá ser apresentado relatório parcial de eventuais conclusões e resultados já obtidos com a mesma.