Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 93.180 de 27 de Agosto de 1986
Dispõe sobre a realização de expedições científicas no Brasil e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Compete ao Ministério da Ciência e Tecnologia autorizar e acompanhar o desenvolvimento de atividades de expedições científicas no Brasil, assim como analisar seus resultados.
Parágrafo único
A contribuição para o desenvolvimento científico-tecnológico nacional será condição fundamental para a concessão da autorização de que trata este artigo.