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Artigo 1º do Decreto nº 93.180 de 27 de Agosto de 1986

Dispõe sobre a realização de expedições científicas no Brasil e dá outras providências.

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Art. 1º

Compete ao Ministério da Ciência e Tecnologia autorizar e acompanhar o desenvolvimento de atividades de expedições científicas no Brasil, assim como analisar seus resultados.

Parágrafo único

A contribuição para o desenvolvimento científico-tecnológico nacional será condição fundamental para a concessão da autorização de que trata este artigo.

Art. 1º do Decreto 93.180 /1986