JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º do Decreto nº 93.120 de 18 de Agosto de 1986

Dispõe sobre a execução do Programa Nacional do Leite para Crianças Carentes.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º do Decreto 93.120 /1986