Artigo 7º do Decreto nº 93.120 de 18 de Agosto de 1986
Dispõe sobre a execução do Programa Nacional do Leite para Crianças Carentes.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os procedimentos de operacionalização do programa serão estabelecidos em portaria do Secretário Especial de Ação Comunitária da Presidência da República - SEAC/PR.