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Artigo 7º do Decreto nº 93.120 de 18 de Agosto de 1986

Dispõe sobre a execução do Programa Nacional do Leite para Crianças Carentes.

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Art. 7º

Os procedimentos de operacionalização do programa serão estabelecidos em portaria do Secretário Especial de Ação Comunitária da Presidência da República - SEAC/PR.

Art. 7º do Decreto 93.120 /1986