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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto nº 93.120 de 18 de Agosto de 1986

Dispõe sobre a execução do Programa Nacional do Leite para Crianças Carentes.

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Art. 6º

Os estabelecimentos varejistas resgatarão os cupons com os atacadistas de leite, que se habilitarão ao pagamento junto ao Banco do Brasil S/A.

Parágrafo único

O Banco do Brasil, mediante contrato com o Governo Federal, atenderá, a débito da União, aos pagamentos requisitados.

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto 93.120 /1986