Artigo 5º do Decreto nº 93.120 de 18 de Agosto de 1986
Dispõe sobre a execução do Programa Nacional do Leite para Crianças Carentes.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Cada cupom valerá um litro de leite tipo C, ou equivalente, e poderá ser trocado pelo produto na rede varejista de abastecimento.