Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 5º do Decreto nº 93.120 de 18 de Agosto de 1986

Dispõe sobre a execução do Programa Nacional do Leite para Crianças Carentes.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Cada cupom valerá um litro de leite tipo C, ou equivalente, e poderá ser trocado pelo produto na rede varejista de abastecimento.