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Artigo 5º do Decreto nº 93.120 de 18 de Agosto de 1986

Dispõe sobre a execução do Programa Nacional do Leite para Crianças Carentes.

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Art. 5º

Cada cupom valerá um litro de leite tipo C, ou equivalente, e poderá ser trocado pelo produto na rede varejista de abastecimento.

Art. 5º do Decreto 93.120 /1986