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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 93.120 de 18 de Agosto de 1986

Dispõe sobre a execução do Programa Nacional do Leite para Crianças Carentes.

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Art. 4º

O programa será operacionalizado mediante a entrega de cupons às famílias beneficiadas, através de associações comunitárias, entidades filantrópicas, instituições do governo federal, estadual e municipal, ou outras entidades cujo objetivo seja o atendimento social sem fins lucrativos, na forma definida pela SEAC/PR.

Parágrafo único

Os cupons a que se refere este artigo não poderão ser comercializados e não terão nenhum valor econômico ou financeiro fora da finalidade a que se destinam.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto 93.120 /1986