Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 93.120 de 18 de Agosto de 1986
Dispõe sobre a execução do Programa Nacional do Leite para Crianças Carentes.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O programa será operacionalizado mediante a entrega de cupons às famílias beneficiadas, através de associações comunitárias, entidades filantrópicas, instituições do governo federal, estadual e municipal, ou outras entidades cujo objetivo seja o atendimento social sem fins lucrativos, na forma definida pela SEAC/PR.
Parágrafo único
Os cupons a que se refere este artigo não poderão ser comercializados e não terão nenhum valor econômico ou financeiro fora da finalidade a que se destinam.