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Artigo 2º do Decreto nº 93.120 de 18 de Agosto de 1986

Dispõe sobre a execução do Programa Nacional do Leite para Crianças Carentes.

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Art. 2º

Cada criança beneficiaria terá direito a um litro de leite por dia.

Art. 2º do Decreto 93.120 /1986