Artigo 2º do Decreto nº 93.120 de 18 de Agosto de 1986
Dispõe sobre a execução do Programa Nacional do Leite para Crianças Carentes.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Cada criança beneficiaria terá direito a um litro de leite por dia.
Dispõe sobre a execução do Programa Nacional do Leite para Crianças Carentes.
Acessar conteúdo completo Cada criança beneficiaria terá direito a um litro de leite por dia.