Artigo 1º do Decreto nº 93.120 de 18 de Agosto de 1986
Dispõe sobre a execução do Programa Nacional do Leite para Crianças Carentes.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Programa Nacional do Leite para Crianças Carentes destina-se ao atendimento das crianças com idade até sete anos, pertencentes a famílias com renda mensal de até dois salários mínimos.