Artigo 2º do Decreto nº 93.116 de 14 de Agosto de 1986
Cria Grupo de Trabalho objetivando a elaboração de proposta de Política Governamental para a Pecuária de Corte.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As medidas necessárias à composição do Grupo de Trabalho serão regulamentadas através de Portaria do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.