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Artigo 2º do Decreto nº 93.116 de 14 de Agosto de 1986

Cria Grupo de Trabalho objetivando a elaboração de proposta de Política Governamental para a Pecuária de Corte.

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Art. 2º

As medidas necessárias à composição do Grupo de Trabalho serão regulamentadas através de Portaria do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

Art. 2º do Decreto 93.116 /1986