Artigo 2º, Alínea h do Decreto nº 93.115 de 14 de Agosto de 1986
Cria o Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR, o Conselho de Crédito Rural e Agroindustrial - CCRA, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
É criado o Conselho de Crédito Rural e Agroindustrial - CCRA, composto por um representante: (Redação dada pelo Decreto nº 93.409 de 1986) (Vide Decreto nº 93.671, de 1986)
a
do Ministério da Agricultura, que será seu Presidente; (Redação dada pelo Decreto nº 93.409 de 1986)
b
do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 93.409 de 1986)
c
do Ministério do Interior; (Redação dada pelo Decreto nº 93.409 de 1986)
d
do Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário; (Redação dada pelo Decreto nº 93.409 de 1986)
e
da Secretaria de Planejamento da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 93.409 de 1986)
f
do Programa Nacional de Irrigação; (Redação dada pelo Decreto nº 93.409 de 1986)
g
do Banco Central do Brasil; (Redação dada pelo Decreto nº 93.409 de 1986)
h
do Banco do Brasil S.A. (Redação dada pelo Decreto nº 93.409 de 1986)
i
dos Bancos Comerciais; (Redação dada pelo Decreto nº 93.409 de 1986)
j
da Organização das Cooperativas Brasileiras (Incluído pelo Decreto nº 93.409 de 1986)