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Artigo 2º, Alínea a do Decreto nº 93.115 de 14 de Agosto de 1986

Cria o Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR, o Conselho de Crédito Rural e Agroindustrial - CCRA, e dá outras providências.

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Art. 2º

É criado o Conselho de Crédito Rural e Agroindustrial - CCRA, composto por um representante: (Redação dada pelo Decreto nº 93.409 de 1986) (Vide Decreto nº 93.671, de 1986)

a

do Ministério da Agricultura, que será seu Presidente; (Redação dada pelo Decreto nº 93.409 de 1986)

b

do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 93.409 de 1986)

c

do Ministério do Interior; (Redação dada pelo Decreto nº 93.409 de 1986)

d

do Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário; (Redação dada pelo Decreto nº 93.409 de 1986)

e

da Secretaria de Planejamento da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 93.409 de 1986)

f

do Programa Nacional de Irrigação; (Redação dada pelo Decreto nº 93.409 de 1986)

g

do Banco Central do Brasil; (Redação dada pelo Decreto nº 93.409 de 1986)

h

do Banco do Brasil S.A. (Redação dada pelo Decreto nº 93.409 de 1986)

i

dos Bancos Comerciais; (Redação dada pelo Decreto nº 93.409 de 1986)

j

da Organização das Cooperativas Brasileiras (Incluído pelo Decreto nº 93.409 de 1986)

Art. 2º, a do Decreto 93.115 /1986