Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto nº 93.115 de 14 de Agosto de 1986
Cria o Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR, o Conselho de Crédito Rural e Agroindustrial - CCRA, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É criado, junto ao Banco do Brasil S.A., o Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR, na forma do disposto no artigo 69 da Lei nº 4.728, de 14.07.65 , que se destina a assegurar fontes permanentes e estáveis para apoio creditício à atividade rural.
§ 1º
Constituem recursos do FDR, dentre outros a serem definidos na forma do art. 4º, retornos de operações de crédito rural efetuados pelo Banco do Brasil S.A. por conta do Tesouro Nacional.
§ 2º
O principal agente aplicador dos recursos do FDR será o Banco do Brasil S.A.
§ 3º
Poderão ser agentes aplicadores de recursos do FDR as demais instituições participantes do Sistema Nacional de Crédito Rural.