Artigo 2º do Decreto nº 93.114 de 14 de Agosto de 1986
Cria o Centro Nacional de Pesquisa de Agricultura Irrigada.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Ministro da Agricultura, o Ministro da Ciência e Tecnologia e o Ministro Extraordinário para Assuntos de Irrigação elaborarão, no prazo de sessenta dias contados da publicação deste Decreto, para aprovação pelo Presidente da República, programa contendo, no mínimo, as obras, os equipamentos, as máquinas, o pessoal, os recursos e o cronograma, a ser executado pelo Centro referido no artigo anterior durante o período de 1986 a 1989.