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Artigo 8º, Inciso IV do Decreto nº 9.310 de 15 de Março de 2018

Institui as normas gerais e os procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana e estabelece os procedimentos para a avaliação e a alienação dos imóveis da União.

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Art. 8º

Os seguintes institutos jurídicos poderão ser empregados no âmbito da Reurb, sem prejuízo de outros considerados adequados:

I

a legitimação fundiária e a legitimação de posse, nos termos da Lei nº 13.465, de 2017 , e deste Decreto;

II

o usucapião, nos termos do art. 1.238 ao art. 1.244 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil , do art. 9º ao art. 14 da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 , e do art. 216-A da Lei nº 6.015, de 1973 ;

III

a desapropriação em favor dos possuidores, nos termos dos § 4º e § 5º do art. 1.228 da Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil ;

IV

a arrecadação de bem vago, nos termos do art. 1.276 da Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil;

V

o consórcio imobiliário, nos termos do art. 46 da Lei nº 10.257, de 2001 ;

VI

a desapropriação por interesse social, nos termos do inciso IV do caput do art. 2º da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962 ;

VII

o direito de preempção, nos termos do inciso I do caput do art. 26 da Lei nº 10.257, de 2001 ;

VIII

a transferência do direito de construir, nos termos do inciso III do caput do art. 35 da Lei nº 10.257, de 2001 ;

IX

a requisição, em caso de perigo público iminente, nos termos do § 3º do art. 1.228 da Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil ;

X

a intervenção do Poder Público em parcelamento clandestino ou irregular, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 ;

XI

a alienação de imóvel pela administração pública diretamente para o seu detentor, nos termos da alínea "f" do inciso I do caput do art. 17 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 ;

XII

a concessão de uso especial para fins de moradia;

XIII

a concessão de direito real de uso;

XIV

a doação;

XV

a compra e venda;

XVI

o condomínio de lotes a que se refere o Capítulo VII;

XVII

o loteamento de acesso controlado a que se refere o art. 78 da Lei nº 13.465, de 2017 ; e

XVIII

o condomínio urbano simples a que se refere o Capítulo IX.

Parágrafo único

Na Reurb, poderão ser utilizados mais de um dos instrumentos previstos neste artigo.

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Art. 8º, IV do Decreto 9.310 de 15 de Março de 2018