Artigo 8º do Decreto nº 9.310 de 15 de Março de 2018
Institui as normas gerais e os procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana e estabelece os procedimentos para a avaliação e a alienação dos imóveis da União.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os seguintes institutos jurídicos poderão ser empregados no âmbito da Reurb, sem prejuízo de outros considerados adequados:
I
a legitimação fundiária e a legitimação de posse, nos termos da Lei nº 13.465, de 2017 , e deste Decreto;
II
o usucapião, nos termos do art. 1.238 ao art. 1.244 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil , do art. 9º ao art. 14 da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 , e do art. 216-A da Lei nº 6.015, de 1973 ;
III
a desapropriação em favor dos possuidores, nos termos dos § 4º e § 5º do art. 1.228 da Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil ;
IV
a arrecadação de bem vago, nos termos do art. 1.276 da Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil;
V
o consórcio imobiliário, nos termos do art. 46 da Lei nº 10.257, de 2001 ;
VI
a desapropriação por interesse social, nos termos do inciso IV do caput do art. 2º da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962 ;
VII
o direito de preempção, nos termos do inciso I do caput do art. 26 da Lei nº 10.257, de 2001 ;
VIII
a transferência do direito de construir, nos termos do inciso III do caput do art. 35 da Lei nº 10.257, de 2001 ;
IX
a requisição, em caso de perigo público iminente, nos termos do § 3º do art. 1.228 da Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil ;
X
a intervenção do Poder Público em parcelamento clandestino ou irregular, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 ;
XI
a alienação de imóvel pela administração pública diretamente para o seu detentor, nos termos da alínea "f" do inciso I do caput do art. 17 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 ;
XII
a concessão de uso especial para fins de moradia;
XIII
a concessão de direito real de uso;
XIV
a doação;
XV
a compra e venda;
XVI
o condomínio de lotes a que se refere o Capítulo VII;
XVII
o loteamento de acesso controlado a que se refere o art. 78 da Lei nº 13.465, de 2017 ; e
XVIII
o condomínio urbano simples a que se refere o Capítulo IX.
Parágrafo único
Na Reurb, poderão ser utilizados mais de um dos instrumentos previstos neste artigo.