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Artigo 38, Parágrafo Único do Decreto nº 9.310 de 15 de Março de 2018

Institui as normas gerais e os procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana e estabelece os procedimentos para a avaliação e a alienação dos imóveis da União.

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Art. 38

A CRF é o ato administrativo de aprovação da Reurb que acompanhará o projeto de regularização fundiária aprovado e conterá, no mínimo:

I

o nome do núcleo urbano regularizado;

II

a localização do núcleo urbano regularizado;

III

a modalidade da Reurb;

IV

os responsáveis pelas obras e pelos serviços constantes do cronograma;

V

a indicação numérica de cada unidade regularizada, quando possível; e

VI

a listagem dos ocupantes que houverem adquirido a unidade, por meio de título de legitimação fundiária ou de ato único de registro, que conterá o nome do ocupante, o seu estado civil, a sua a profissão, o seu número de inscrição no CPF, o número de sua carteira de identidade e a sua a filiação.

Parágrafo único

A CRF, na hipótese de Reurb somente para titulação final dos beneficiários de núcleos urbanos informais já registrados junto ao cartório de registro de imóveis, dispensa a apresentação do projeto de regularização fundiária aprovado.

Art. 38, Parágrafo Único do Decreto 9.310 de 15 de Março de 2018