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Artigo 37 do Decreto nº 9.310 de 15 de Março de 2018

Institui as normas gerais e os procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana e estabelece os procedimentos para a avaliação e a alienação dos imóveis da União.

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Art. 37

O pronunciamento da autoridade competente que decidir o processamento administrativo da Reurb deverá:

I

aprovar o projeto de regularização fundiária resultante da Reurb;

II

indicar as intervenções a serem executadas, se for o caso, conforme o projeto de regularização fundiária aprovado; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.597, de 2018)

III

identificar e declarar os ocupantes de cada unidade imobiliária com destinação urbana regularizada e os seus direitos reais.

§ 1º

As intervenções previstas no inciso II do caput consistem em obras de implantação da infraestrutura essencial, serviços e compensações, dentre outras. (Redação dada pelo Decreto nº 9.597, de 2018)

§ 2º

Na hipótese de constituição de direitos reais feita por título individual, a autoridade competente fica dispensada do cumprimento do disposto no inciso III do caput.

Art. 37 do Decreto 9.310 de 15 de Março de 2018