Artigo 28, Inciso II do Decreto nº 9.310 de 15 de Março de 2018
Institui as normas gerais e os procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana e estabelece os procedimentos para a avaliação e a alienação dos imóveis da União.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Para fins do disposto neste Decreto, considera-se levantamento topográfico georreferenciado o conjunto de:
I
levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento, de que trata o inciso I do caput do art. 35 da Lei nº 13.465, de 2017 ;
II
outros levantamentos georreferenciados necessários para a elaboração do projeto de regularização fundiária;
III
planta do perímetro;
IV
memorial descritivo;
V
descrições técnicas das unidades imobiliárias; e
VI
outros documentos em que se registrem os vértices definidores de limites, com o uso de métodos e tecnologias que estiverem à disposição e que se adequarem melhor às necessidades, segundo a economicidade e a eficiência em sua utilização.