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Artigo 28 do Decreto nº 9.310 de 15 de Março de 2018

Institui as normas gerais e os procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana e estabelece os procedimentos para a avaliação e a alienação dos imóveis da União.

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Art. 28

Para fins do disposto neste Decreto, considera-se levantamento topográfico georreferenciado o conjunto de:

I

levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento, de que trata o inciso I do caput do art. 35 da Lei nº 13.465, de 2017 ;

II

outros levantamentos georreferenciados necessários para a elaboração do projeto de regularização fundiária;

III

planta do perímetro;

IV

memorial descritivo;

V

descrições técnicas das unidades imobiliárias; e

VI

outros documentos em que se registrem os vértices definidores de limites, com o uso de métodos e tecnologias que estiverem à disposição e que se adequarem melhor às necessidades, segundo a economicidade e a eficiência em sua utilização.

Art. 28 do Decreto 9.310 de 15 de Março de 2018