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Artigo 103, Inciso I do Decreto nº 9.310 de 15 de Março de 2018

Institui as normas gerais e os procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana e estabelece os procedimentos para a avaliação e a alienação dos imóveis da União.

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Art. 103

Nos termos do Decreto-Lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981 , são requisitos da Reurb-S em áreas da União:

I

a renda familiar mensal do ocupante ser igual ou inferior a cinco salários mínimos; e

II

o ocupante não ter possuído ou ser proprietário de bens ou direitos em montante superior ao limite estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda para a obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física.

Art. 103, I do Decreto 9.310 de 15 de Março de 2018