Artigo 103 do Decreto nº 9.310 de 15 de Março de 2018
Institui as normas gerais e os procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana e estabelece os procedimentos para a avaliação e a alienação dos imóveis da União.
Acessar conteúdo completoArt. 103
Nos termos do Decreto-Lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981 , são requisitos da Reurb-S em áreas da União:
I
a renda familiar mensal do ocupante ser igual ou inferior a cinco salários mínimos; e
II
o ocupante não ter possuído ou ser proprietário de bens ou direitos em montante superior ao limite estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda para a obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física.