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Decreto nº 93.078 de 6 de Agosto de 1986

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou instituição de servidão administrativa e/ou de passagem em favor da Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, imóveis constituídos de terras e benfeitorias que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 24, da Lei nº 2.004, de 03 de outubro de 1953 e na conformidade com o que dispõe o Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e Decreto-lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970 e atendendo à necessidade de a Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, dar continuidade às atividades de pesquisa, lavra, produção e transporte de petróleo e outros hidrocarbonetos fluidos e gases raros, inclusive nas obras acessórias e complementares, indispensáveis à integração das atividades da indústria de petróleo no Estado da Bahia, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 06 de agosto de 1986; 165º da Independência e 98º da República.


Art. 1º

Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou instituição de servidão administrativa e/ou de passagem em favor de Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, os imóveis constituídos de terras e benfeitorias de propriedade particular, compreendida numa área de, aproximadamente, 86,12km² (oitenta e seis vírgula doze quilômetros quadrados), que se estende pelos Municípios de Candeias, Catu e São Sebastião do Passé, no Estado da Bahia, assinalados na Planta DE-100.001-101-04, constante do processo MME nº 27000.003329/86-22.

Parágrafo único

As áreas de terra a que se refere este Decreto, com 86,12km², representadas por dois polígonos, assim se descrevem e caracterizam:

Subseção
O polígono 1 tem como ponto inicial da descrição de divisas o vértice 1, de coordenadas UTM X = 8.625.350,00 e Y = 550.000,00. Deste ponto segue-se pelos limites do polígono com os azimutes verdadeiros e distâncias horizontais abaixo relacionados:
DE PARA AZ. VERD. DIST. HORIZ.
1 2 90º00'00" 4.000,00 m
2 3 14º51'57" 1.707,40 m
3 4 17º36'24" 598,02 m
4 5 0º12'24" 786,98 m
5 6 344º28'49" 1.352,06 m
6 7 326º55'46" 2.052,51 m
7 8 358º43'03" 1.340,34 m
8 9 256º50'47'' 1.889,58 m
9 10 169º14'50" 1.106,80 m
10 11 157º03'49" 958,40 m
11 12 142º57'38" 685,05 m
12 13 177º24'19" 892,22 m
13 14 219º43'19' 3.603,78 m
14 1 180º00'00" 760,00 m
Voltando ao ponto inicial, fecha-se o polígono cuja área é de 19,26km². O polígono 2 tem a descrição de divisas iniciada no vértice 15 de coordenadas UTM X = 8.597.760,00 e Y = 556.360,00. Deste ponto segue-se pelos limites do polígono com os azimutes verdadeiros e distâncias horizontais abaixo relacionados:
DE PARA AZ. VERD. DIST. HORIZ.
15 16 52º22'26" 4.848,42 m
16 17 01º11'20" 7.711,66 m
17 18 289º11'24" 4.320,05 m
18 19 207º41'58" 6.324,84 m
19 20 190º49'29" 4.632,43 m
20 5 116º30'22" 4.346,92 m
Voltando ao ponto inicial, fecha-se o polígono cuja área é de 66,86km².

Art. 2º

A Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, fica autorizada a promover e executar, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as desapropriações ou instituições de servidões administrativas e/ou de passagem a que se refere o artigo 1º deste Decreto.

Art. 3º

A expropriante, no exercício das prerrogativas asseguradas por este Decreto, poderá, inclusive, alegar urgência para efeito da prévia imissão provisória na posse do bem, nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 , alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956 e Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970 .

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ SARNEY Aureliano Chaves

Este texto não substitui o publicado no DOU 7.8.1986