Decreto nº 93.078 de 6 de Agosto de 1986
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou instituição de servidão administrativa e/ou de passagem em favor da Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, imóveis constituídos de terras e benfeitorias que menciona, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 24, da Lei nº 2.004, de 03 de outubro de 1953 e na conformidade com o que dispõe o Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e Decreto-lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970 e atendendo à necessidade de a Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, dar continuidade às atividades de pesquisa, lavra, produção e transporte de petróleo e outros hidrocarbonetos fluidos e gases raros, inclusive nas obras acessórias e complementares, indispensáveis à integração das atividades da indústria de petróleo no Estado da Bahia, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 06 de agosto de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
Art. 1º
Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou instituição de servidão administrativa e/ou de passagem em favor de Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, os imóveis constituídos de terras e benfeitorias de propriedade particular, compreendida numa área de, aproximadamente, 86,12km² (oitenta e seis vírgula doze quilômetros quadrados), que se estende pelos Municípios de Candeias, Catu e São Sebastião do Passé, no Estado da Bahia, assinalados na Planta DE-100.001-101-04, constante do processo MME nº 27000.003329/86-22.
Parágrafo único
As áreas de terra a que se refere este Decreto, com 86,12km², representadas por dois polígonos, assim se descrevem e caracterizam:
DE | PARA | AZ. VERD. | DIST. HORIZ. |
1 | 2 | 90º00'00" | 4.000,00 m |
2 | 3 | 14º51'57" | 1.707,40 m |
3 | 4 | 17º36'24" | 598,02 m |
4 | 5 | 0º12'24" | 786,98 m |
5 | 6 | 344º28'49" | 1.352,06 m |
6 | 7 | 326º55'46" | 2.052,51 m |
7 | 8 | 358º43'03" | 1.340,34 m |
8 | 9 | 256º50'47'' | 1.889,58 m |
9 | 10 | 169º14'50" | 1.106,80 m |
10 | 11 | 157º03'49" | 958,40 m |
11 | 12 | 142º57'38" | 685,05 m |
12 | 13 | 177º24'19" | 892,22 m |
13 | 14 | 219º43'19' | 3.603,78 m |
14 | 1 | 180º00'00" | 760,00 m |
DE | PARA | AZ. VERD. | DIST. HORIZ. |
15 | 16 | 52º22'26" | 4.848,42 m |
16 | 17 | 01º11'20" | 7.711,66 m |
17 | 18 | 289º11'24" | 4.320,05 m |
18 | 19 | 207º41'58" | 6.324,84 m |
19 | 20 | 190º49'29" | 4.632,43 m |
20 | 5 | 116º30'22" | 4.346,92 m |
Voltando ao ponto inicial, fecha-se o polígono cuja área é de 66,86km².
Art. 2º
A Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, fica autorizada a promover e executar, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as desapropriações ou instituições de servidões administrativas e/ou de passagem a que se refere o artigo 1º deste Decreto.
Art. 3º
A expropriante, no exercício das prerrogativas asseguradas por este Decreto, poderá, inclusive, alegar urgência para efeito da prévia imissão provisória na posse do bem, nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 , alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956 e Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970 .
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ SARNEY Aureliano Chaves
Este texto não substitui o publicado no DOU 7.8.1986