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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 93.063 de 1º de Agosto de 1986

Dispõe sobre a autonomia administrativa e financeira limitada do Instituto de Promoção Cultural do Ministério da Cultura e dá outras providências.

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Art. 4º

Os órgãos de fomento do Governo Federal colaborarão com o Instituto de Promoção Cultura para o financiamento de projetos que visem ao cumprimento da política de cultura constante dos planos nacionais e regionais de desenvolvimento.

Parágrafo único

Os órgãos mencionados neste artigo poderão delegar a administração dos recursos destinados a programas ou projetos culturais ao Instituto de Promoção Cultural.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto 93.063 de 1º de Agosto de 1986