Artigo 4º do Decreto nº 93.063 de 1º de Agosto de 1986
Dispõe sobre a autonomia administrativa e financeira limitada do Instituto de Promoção Cultural do Ministério da Cultura e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os órgãos de fomento do Governo Federal colaborarão com o Instituto de Promoção Cultura para o financiamento de projetos que visem ao cumprimento da política de cultura constante dos planos nacionais e regionais de desenvolvimento.
Parágrafo único
Os órgãos mencionados neste artigo poderão delegar a administração dos recursos destinados a programas ou projetos culturais ao Instituto de Promoção Cultural.