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Artigo 9º do Decreto nº 9.306 de 15 de Março de 2018

Dispõe sobre o Sistema Nacional de Juventude, instituído pela Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013.

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Art. 9º

A Conferência Nacional de Juventude será realizada a cada quatro anos e observará as diretrizes previstas na Lei nº 12.852, de 2013 .